- Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
§ 1º - O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º - As certidões referidas na letra [a], do inc. III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
§ 3º - A apresentação das certidões previstas no inc. IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º; Decreto 93.240/1986, art. 1º, IV e CCB/2002, CCB, art. 189. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ Registro público. Mandado de segurança. Pedido objetivando o afastamento da exigência da apresentação das certidões negativas de débitos da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Procuradoria da Fazenda Nacional — PFN, feita pelo Tabelião do 23° Cartório de Notas para que fosse lavrada escritura de constituição de hipoteca de seu imóvel. Concessão da ordem. Lei 7.433/85. Decreto 93.240/86, art. 1º. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ Registro público. Condomínio em edificação. Procedimento de dúvida. Serviços registrais. Escritura pública de doação de imóvel. Declaração de quitação condominial. Dispensa pelo outorgado. Possibilidade. Ciência dos efeitos daí advindos. Interpretação harmônica dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64, e 1.345 do CCB/2002. Decreto 93.240/86, art. 1º, § 2°. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total