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Decreto 94.406, de 08/06/1987, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. [[Lei 94.406/1987, art. 10. Lei 94.406/1987, art. 11.]]

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