Carregando…

Decreto 94.406, de 08/06/1987, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- São Parteiros:

I - o titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei 8.778, de 22/01/1946, observado o disposto na Lei 3.640, de 10/10/1959; [[Decreto-lei 8.778/1946, art. 1º.]]

II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho de 1988, como certificado de Parteiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já