Art. 63
- Observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, poderão ser concedidas aos servidores alcançados pelo disposto neste Plano as vantagens e indenizações de que tratam a Lei 5.708, de 4/10/1971, os itens IV, VII, X, XI e XX do Anexo II, o art. 6º do Decreto-Lei 1.341, de 22/08/1974, o art. 1º do Decreto-Lei 1.873, de 27/05/1981, e os arts. 7º e seguintes do Decreto-Lei 2.310, de 22/12/1986.
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