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Decreto 95.689, de 29/01/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Cessa, a partir de 01/01/1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei 7.596, de 10/04/1987.

Lei 7.596/1987, art. 3º (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 1º - Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1º de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.

§ 2º - Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

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