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Decreto 95.715, de 10/02/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a escolha não excederá a dois mil quinhentos hectares.

§ 1º - A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se houver.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas.

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