Art. 1º
- Os arts. 34 e 35 do Decreto 82.385, de 05/10/78, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 34 - (...)
(...)
Parágrafo único - A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
Art. 35 - Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 1º - No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput.]
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