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Decreto 97.464, de 20/01/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), quando engajada em serviço de transporte aéreo internacional remunerado não regular de passageiros ou carga, destinado parcial ou totalmente ao Brasil, só poderá entrar no território nacional ou sobrevoá-lo com autorização prévia do Departamento de Aviação Civil (DAC).

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