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Decreto 98.812, de 09/01/1990, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O DNPM poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

§ 1º - Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja apresentado projeto de pesquisas, o DNPM poderá conceder a Permissão de Lavra Garimpeira.

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