Art. 3º
- Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou a data de sua admissão, quando posterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos empregados que tenham transacionado com o empregador o direito à indenização;
b) ao empregado cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada;
c) aos empregados rurais, assim definidos pela Lei 5.889, de 8/06/1973.
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