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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do empregado em modelo próprio e homologada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Na declaração será indicado o período ao qual se refere a opção com efeito retroativo.

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