Art. 6º
- 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:
I - para prestação de serviço militar;
II - por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
III - por motivo de licença por acidente de trabalho;
IV - por motivo de licença-maternidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total