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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Ministério da Agricultura compete:

I - o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

II - o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva;

III - a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;

IV - a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;

V - a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;

VI - estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica;

VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados;

VIII - indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva;

IX - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;

X - estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho;

XI - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;

XII - propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas;

XIII - providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;

XIV - orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e

XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

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