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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Derivados da uva e do vinho são os produtos que deverão ter, como origem, a uva e o vinho, em percentuais não inferiores a 50%, os quais deverão ser definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade, a serem fixados pelo Ministério da Agricultura.

STJ Administrativo. Comércio e produção de bebidas. Derivados do vinho. Novos padrões. Autorização por prazo certo que deve ser respeitada. Exercício do poder de polícia. Alteração das regras estabelecidas. Possibilidade. Decreto 99.066/90, art. 36. Mais detalhes

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