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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 39

Artigo39

Art. 39

- São destilados o conhaque, o brandy ou conhaque fino, a garappa, graspa ou bagaceira, o destilado alcoólico simples de vinho, o destilado alcoólico simples de bagaço de uva, o destilado alcoólico simples de borras, o pisco e o álcool vínico.

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