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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 42

Artigo42

Art. 42

- São alcoólicos por mistura o licor de conhaque fino ou brandy, o licor de bagaceira ou de grappa, a bebida alcoólica mista, a mistela, o coquetel, o alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho (cooler com vinho), mistela composta e sangria.

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