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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 77

Artigo77

Art. 77

- Vinho gaseificado é o vinho espumante resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. e pressão mínima de duas e máxima de três atmosferas a 10º C.

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