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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no artigo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

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