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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 56

Artigo56

Art. 56

- A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento de Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada, lançada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado.

Parágrafo único - Na fixação da penalidade a autoridade administrativa levará em conta as circunstâncias e conseqüências da infração, bem como ser o infrator primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

TRT3 Gradação. Multa administrativa. Avaliação do montante referente à multa pelo julgador. Mais detalhes

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