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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 61

Artigo61

Art. 61

- As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela CEF, pelos demais órgãos integrantes do SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, mediante operações em que sejam assegurados:

I - garantia real;

II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

III - taxa de juros média mínima, por projeto, de três por cento ao ano; e

IV - prazo máximo de retorno de vinte e cinco anos.

§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da CEF o risco de crédito.

§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sem prejuízo das disponibilidades financeiras que deverão ser mantidas em volume que satisfaça às condições de liquidez e à remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular.

§ 4º - O Conselho Curador definirá o conceito de habitação popular considerando, em especial, a renda das famílias a serem atendidas.

§ 5º - Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.

§ 6º - Nos financiamentos concedidos a pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.

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