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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O Conselho Curador expedirá os atos necessários para que seja resguardada a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere à atualização dos respectivos créditos e à exata informação, quando da centralização das contas do FGTS na CEF.

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