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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 461

Artigo461

Art. 461

- O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

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