- Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea [b[ do inciso XXVII do art. 322;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea [b] do inciso XXVII do art. 322;]
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;]
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
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