Carregando…

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada a escrituração contábil;

II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451, quando não for apresentada a folha de pagamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já