Art. 352
- Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo.
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