Art. 38
- Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão [e outros[.
Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
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