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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 464

Artigo464

Art. 464

- O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.

§ 1º - O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.

§ 2º - O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.

§ 3º - Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin.

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