Art. 94
- O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º - Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.
§ 2º - As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total