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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:

I - carreira de Advogado da União:

a) Advogado da União da 2ª Categoria (inicial);

b) Advogado da União de 1ª Categoria (intermediária);

c) Advogado da União de Categoria Especial (final);

II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:

a) Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria (inicial);

b) Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária);

c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);

III - carreira de Assistente Jurídico:

a) Assistente Jurídico de 2ª Categoria (inicial);

b) Assistente Jurídico de 1ª Categoria (intermediária);

c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).

STJ Administrativo. Processual civil. Procurador da fazenda. Gratificação temporária. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Divergência jurisprudencial não comprovada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Competência do STF. Mais detalhes

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