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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Indicação, nas razões do recurso especial, de violação a dispositivo legal inexistente. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Juntada de processo administrativo. Ônus do executado. Precedentes do STJ. Alegada nulidade da CDA. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Atuação, em juízo, do procurador da fazenda nacional que emitiu a CDA. Regularidade. Natureza dos rendimentos percebidos pelo recorrente. Matéria solucionada, pela corte a quo, mediante exame do conjunto fático probatório. Inviabilidade de revisão, em recurso especial. Decreto-Lei 1.025/1969. Encargo legal. Natureza constitucional da controvérsia, tal como posta, nas razões recursais. Taxa Selic. Índice de correção monetária e juros de mora de tributos federais. Legalidade. Multa de ofício. Índole constitucional da matéria suscitada no especial. Impossibilidade de análise, em recurso especial. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial da Fazenda Nacional. Processual civil. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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