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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Ministério Público da União:

I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;

V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI - impetrar [habeas corpus] e mandado de segurança;

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;

IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;

XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;

b) à ordem econômica e financeira;

c) à ordem social;

d) ao patrimônio cultural brasileiro;

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;

f) à probidade administrativa;

g) ao meio ambiente;

XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

XVI - (VETADO);

XVII - propor as ações cabíveis para:

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;

e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;

XVIII - representar;

a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;

c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;

d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XIX - promover a responsabilidade:

a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;

b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;

XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º - Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.

§ 2º - A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Nulidade de sentença. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso especial. Pretensão de reexame do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ação civil pública. Empresas de transporte de passageiros por fretamento no estado de São Paulo. Exibilidade de cobrança de taxa de serviço. Demanda apta a gerar impactos financeiros nos usuários. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Indenização por danos morais coletivos e por danos morais aos pais de criança indígena, falecida em decorrência de alegada deficiência de serviço de prestação de saúde. Legitimação extraordinária do parquet. CF/88, art. 129, V e IX e Lei complementar 75/1993, art. 37, II. Relevância do bem jurídico tutelado. Vulnerabilidade dos índios e da comunidade indígena. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Indenização por danos morais coletivos e por danos morais aos pais de criança indígena, falecida em decorrência de alegada deficiência de serviço de prestação de saúde. Legitimação extraordinária do parquet. CF/88, art. 129, V e IX e Lei complementar 75/1993, art. 37, II. Relevância do bem jurídico tutelado. Vulnerabilidade dos índios e da comunidade indígena. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Constitucional e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Ato administrativo de autoridade judiciária. Vista ao Ministério Público de processos previdenciários que envolvam interesses de idosos ou de pessoas com deficiência. Função institucional do Ministério Público. Defesa de direitos individuais indisponíveis. CPC/2015, art. 176. Obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Lei 10.741/2003, art. 74, III (estatuto do idoso). Legitimidade ativa para propor ACP. Entendimento pacífico do STJ e do STF. Recurso não provido. CPC/2015, art. 129. Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, «a» e «b». Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 561/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Direito processual civil. Direito administrativo. Legitimidade coletiva do Ministério Público para a tutela do patrimônio público. CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, II, III e IX e § 1º. Relevância constitucional da atuação coletiva do parquet na defesa do interesse público. Vedação à representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas. Inaplicabilidade. Excepcionalidade das restrições à legitimidade coletiva do ministério público. Legitimidade também conferida a qualquer cidadão (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIII). Necessidade de fortalecimento do sistema de controle da administração pública. Precedentes do plenário. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Súmula 636/STF. CF/88, art. 37, IX. CF/88, art. 40, § 4º. CF/88, art. 42, § 10. CF/88, art. 70. CF/88, art. 74, II. Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII. Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. CDC, art. 103. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Conflito de competência. Ação por improbidade administrativa. O ajuizamento de ação pelo Ministério Público federal atrai a competência da Justiça Federal. Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Uso irregular de verba federal oriunda de convênio firmado com o ministério do turismo. Competência da Justiça Federal. Mais detalhes

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TST Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Bloqueio de contas e valores a receber. Empresa prestadora de serviços a ente público. Ausência de pagamento de salários. Verbas rescisórias. FGTS e outras verbas. Direitos individuais homogêneos. Mais detalhes

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TST Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Vale-transporte. Direitos individuais homogêneos. Mais detalhes

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TST Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Ilicitude na terceirização. Cooperativa de trabalho. Fraude. Retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Mais detalhes

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