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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 124

Artigo124

Art. 124

- À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras estabelecidas:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO)
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Defensoria pública do estado do pará. Gratificação de dedicação exclusiva. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Súmula 284/STF. Suposta violação dos CPC/1973, art. 4º e CPC/1973, art. 295. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Alegada violação do Lei Complementar 80/1994, art. 124. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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