Art. 14
- O art. 12 da Lei 8.727, de 5/11/1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) [Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12 - [...]
§ 1º - Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10. [[Lei 8.727/1993, art. 1º. Lei 8.727/1993, art. 10.]]
§ 2º - À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
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