Art. 9º
- A Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 9.496/1997, art. 3º - [...]
[...]
§ 12 - O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. ] (NR)
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