Art. 10
- Os servidores beneficiados pelo art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:
I - 30% a partir de 01/08/1992;
II - 60% a partir de 01/09/1992;
III - 80% a partir de 01/11/1992.
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