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CCOM - Código Comercial, art. 386

Artigo386

Art. 386

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 386 - O portador de letra de câmbio que receber o seu importe, e bem assim todos os endossadores, são regressivamente garantes da validade dos endossos anteriores para com o pagador (art. 360).]

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