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CCOM - Código Comercial, art. 391

Artigo391

Art. 391

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 391 - O portador de letra de câmbio devidamente protestada por falta de pagamento pode, em caso de quebra do aceitante, apresentar-se pela totalidade do seu crédito a todas as massas falidas dos que na mesma letra forem co-obrigados: e os dividendos recebidos de uma das massas descarregarão as outras, e os co-obrigados solventes até seu inteiro pagamento (art. 892).]

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