Art. 418
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 418 - Não havendo curso de câmbio entre as diferentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do câmbio que a Praça mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque houver de ser pago, provado pela forma sobredita (art. 416).]
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