Art. 456
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 456 - O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da mesma promulgação.]
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