Art. 887
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 887 - Quando acontecer que o credor hipotecário nada receba dos bens hipotecados por serem absorvido por outro que deva preferir na mesma hipoteca, entrará no rateio como credor chirografário.]
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