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Lei 605, de 05/01/1949, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 626.]]

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