Carregando…

Lei 1.310, de 15/01/1951, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os serviços técnicos e administrativos do órgão central do Conselho serão instalados na Capital Federal, onde se realizarão, ordinariamente, as sessões.

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá, entretanto, convocar sessões para serem realizadas em qualquer localidade do país.

§ 2º - Serão considerados de caráter reservado os arquivos do Conselho e, bem assim, normalmente, as sessões, salvo nos casos em que for deliberado de outra forma.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já