Art. 96
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 96 - A hipoteca inscrita valerá contra terceiros, desde a data da inscrição, que se presume válida até sentença judicial em contrário transitada em julgado.
Parágrafo único - Enquanto não inscrita, a hipoteca somente subsiste entre os contratantes.]
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