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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1570

Artigo1570

Art. 1.570

- Na remuneração do CCB/1916, art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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