Art. 1º
- Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
CLT, art. 4º (Serviço militar. Tempo de serviço). [Art. 4º - [...]
[...]
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar [...] (VETADO) [...]. e por motivo de acidente de trabalho].
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