Art. 20
- Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembleias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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