Carregando…

Lei 4.116, de 27/08/1962, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Não podem ser Corretores de Imóveis:

a) as que não podem ser comerciantes;

b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;

c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e

d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já