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Lei 4.116, de 27/08/1962, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.

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