Art. 44
- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98).
Redação anterior (original): [Art. 44 - O referido imposto será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econômicas de menor interesse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.]
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