Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 105

Artigo105

Art. 105

- As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - exclusão do recinto;

V - suspensão do exercício da profissão;

VI - eliminação dos quadros da Ordem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já